O auxílio-reclusão é o benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a ser preso; sendo que quem tem direito são o cônjugue, a companheira e o filho não emancipado, O auxílio-reclusão é o benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a ser preso; sendo que quem tem direito são o cônjugue, a companheira e o filho não emancipado, entre outros.
Os dependentes do segurado que têm direito auxílio-reclusão no ano de 2024, em ordem de classes excludentes, quais sejam:
1. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
2. os pais;
3. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Os segurados da primeira classe possuem presunção de dependência econômica, já os demais devem comprová-la. Os requisitos do auxílio-reclusão sofreram importantes alterações nos últimos anos, dessa forma, é importante estar atento com as informações atualizadas.
Assim, os requisitos atuais são os seguintes:
* Qualidade de segurado do preso;
* Carência de 24 meses de contribuições (a partir de 18/01/2019, conforme MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019);
* Estar em regime fechado (regime semiaberto dá direito somente até 18/01/2019, conforme MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019);
* Segurado preso comprovar ser de baixa renda
Com efeito, para verificar quais os requisitos corretos, é necessário observar qual a data do recolhimento à prisão.
O critério para o cálculo da renda para o auxílio-reclusão também depende da data do recolhimento à prisão. Nesse sentido, se a prisão ocorreu antes da Medida Provisória 871/2019 (de 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, o critério econômico é calculado conforme a última remuneração do segurado.
Consulte sempre um advogado.